Lei Ordinária nº 1.073, de 29 de agosto de 1994
Vigência a partir de 26 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.951, de 26 de junho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 1.951, de 26 de junho de 2018
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, das normas gerais para sua aplicação e da sua estrutura de atendimento.
Parágrafo único
Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º.
No Municipio, a política do idoso se regerá pelos seguintes principios:
I –
é dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantido sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II –
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento a informação para todos;
III –
o idoso não deve sofrer nenhum tipo de discriminação da sociedade;
IV –
о idoso é o principal agente das transformações a serem efetivadas através desta politica;
V –
os poderes públicos e a sociedade deverão observar as diferenças econômicas sociais e regionais na aplicação desta Lei:
Art. 3º.
O atendimento ao idoso no Município será definido pelos seguintes segmentos:
Art. 4º.
São diretrizes da Política Municipal do Idoso no Município:
I –
viabilizar alternativas de participação, ocupação e convívio do Idoso, integrando-o às demais gerações;
II –
participação do idoso, através de suas organizações, na formulação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III –
priorizar o atendimento ao idoso, através de suas próprias famílias, em detrimento do asilar, com exceção daqueles' que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV –
capacitação dos recursos humanos, por meio de reciclagem nas áreas de geriatria e gerontologia, para a prestação de serviços;
V –
implantação de sistema de informações pаra divulgar a política, os serviços oferecidos, os planos, programas e projetos;
VI –
implantação de programas educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.
Art. 5º.
Compete ao Departamento Social a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal do Idoso a formulação, supervisão e avaliação da Política do Idoso.
Art. 7º.
Na elaboração e cumprimento da Política Municipal do Idoso, são competências das áreas:
I –
de promoção e assistência social:
a)
prestar serviços e desenvolver ações voltadas ao atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família e sociedade;
b)
estimular a criação de alternativas de atendimento do idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares e atendimento domiciliares;
c)
planejar, coordenar e supervisionar pesquisas sobre a situação do idoso, no âmbito do Município;
d)
promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso.
II –
de saúde:
a)
garantir ao idoso assistência à saúde nos diversos niveis do Sistema Único de Saúde;
b)
prevenir, promover, proteger e recuperar' a saúde do idoso através de medidas profiláticas;
c)
desenvolver formas de cooperação entre os centros de referência em geriatria е
Municipio, para treinamento de equipe de apoio técnico;
d)
levantar dados e realizar estudos sobre o caráter epidemiológico de algumas doenças
do idoso, visando sua prevenção, tratamento e reabilitação;
e)
criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III –
de educação:
a)
adequar a metodologia e o material didático aos programas educacionais destinados' ao idoso;
b)
desenvolver programas educativos, a fim de informar a população sobre o processo' de envelhecimento;
IV –
do trabalho e previdência social:
a)
criar sıstema que impeça a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, tanto público quanto privado;
b)
orientar o idoso quanto aos seus direitos nos beneficios previdenciários;
c)
estimular e orientar os setores público e privado quanto à manutenção de programas de preparação para aposentadoria.
V –
de habitação e urbanismo:
a)
elaborar critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;
b)
nos programas habitacionais, destinar unidades em regime de comodato ou cessão ao idoso;
c)
incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria das condições de habitabilidade e adaptação da moradia, levando-se em conta seu estado físico.
VI –
de justiça:
a)
defender todos os direitos da pessoa idosa;
b)
estabelecer normas sobre o idoso, evitando abusos e lesões ao seus direitos e fiscalizar sua aplicação.
VII –
de cultura, esporte e lazer:
a)
permitir ao idoso sua participação na produção, reconstrução e reelaboração dos bens culturais do Municipio;
b)
incentivar o idoso a frequentar os locais de eventos culturais;
c)
incentivar, através das instituições сomunitárias, movimentos de idosos, desenvolvendo atividades culturais;
d)
criar o Centro de Atividade do Idoso (CAI), promovendo eventos de reintegração à vida comunitária;
e)
valorizar a experiēncia do idoso, transmitindo aos mais jovens suas informações e habilidades, garantindo assim a continuidade cultural;
f)
incentivar e criar programas de esporte, lazer e atividades fisicas, proporcionando a melhoria da qualidade de vida' do idoso.
Art. 8º.
Fica criado o Conselho Municipal do Idoso (CMI), em carater permanente, como órgão deliberativo e fiscalizador das ações da Política Municipal do Idoso, no âmbito municipal.
Art. 9º.
São atribuições do CMI:
I –
definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos programas de assistência ao idoso;
III –
atuar no controle da execução da politica de atendimento ao idoso;
IV –
propor critérios para a programação do orçamento do Fundo Municipal do Idoso, acompanhando a aplicação dos recursos;
V –
aprovar, fiscalizar e avaliar a política municipal de assistência ao idoso, no Município;
VI –
fazer cumprir os programas de assistência ao idoso, no âmbito do Município;
VII –
elaborar e aprovar o Estatuto do Conselho;
VIII –
cadastrar as instituições que prestem serviços de assitência no Municipio;
IX –
estabelecer critérios e aprovar a elaboração de convênios entre o setor público e entidades privadas de assistência ao idoso.
Art. 10.
O CMI será composto de 8 membros, sendo:
I –
4 representantes do governo municipal;
II –
4 representantes de segmentos da sociedade que prestam serviços à comunidade.
§ 1º
Não é remunerada a função de membro do Conselho, por se tratar de ação de interesse público relevante.
§ 2º
Para cada titular do CMI, haverá um suplente.
§ 3º
О СМІ terá sua composição renovada a cada 2 anos.
§ 4º
A eleição de nova composição do CMI será convocada por edital afixado em lugares públicos, há 30 dias da mesma.
§ 5º
Caso um titular se retirar do Conselho por qualquer motivo, o cargo será declarado vago, dando posse ao suplente.
Art. 12.
Fica instituido o Fundo Municipal do Idoso, com recursos que serão utilizados de acordo com as normas que serão estabelecidas pelo CMI.
Art. 13.
O Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo gerenciar os recursos destinados ās ações de assistência ao idoso, por meio de planos, programas e projetos elaborados pelo Departamento Social e aprovados pelo respectivo Conselho.
Art. 14.
Constitui recursos do Fundo Municipal do Idoso:
I –
dotações consignadas do orçamento do Município;
II –
créditos suplementares;
III –
receitas decorrentes de convênios, contratos e acordos;
IV –
recursos resultantes de doações, contribuições de qualquer natureza, que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas;
V –
rendimentos de qualquer natureza, auferidos de aplicações realizadas pelo fundo;
VI –
transferências oriundas de órgãos governamentais, de acordo com artigo 20, da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
VII –
outros recursos, destinados por lei.
Art. 15.
Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão destinados a:
I –
financiamento das ações de assistência social ao idoso;
II –
aquisição, pelo CMI, de material permanente e de consumo;
III –
construção reforma, aquisição ou locacão de imõveis para a adequação do funcionamento do Conselho;
IV –
financiamento de programas e projetos ocupacionais;
V –
pagamento dos beneficios de prestação continuada;
VI –
pagamento dos beneficios eventuais e programas de assistência social.
§ 1º
Os recusos destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta bancâria especial.
§ 2º
O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercicio subsequente.
Art. 16.
O coordenador do Fundo Municipal do Idoso será escolhido pelo presidente do CМІ.