Lei Ordinária nº 1.359, de 18 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.484, de 01 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
A Coordenadoria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de
Indianópolis, administrada por um Coordenador de Saúde, passa a funcionar com a
seguinte estrutura:
I –
Seção Operacional de Saúde;
II –
Seção de Vigilância Sanitária;
III –
Seção de Vigilância Epidemiológica;
IV –
Seção de Planejamento, Controle e Avaliação e Auditoria.
Art. 2º.
A Seção Operacional de Saúde será administrada por um Assessor
Operacional que atuará em conjunto com o Coordenador de Saúde, administrando a
Unidade Mista Batista Naves, Postos de Saúde das Comunidades Rurais, Serviços
Odontológicos, Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária.
Art. 3º.
Compete ainda ao Assessor Operacional de Saúde:
a)
Controle do horário de trabalho do pessoal lotado na Coordenadoria de Saúde
b)
Programar horário de atendimento ao público;
c)
Manter serviços de triagem para atendimento;
d)
Supervisionar a aquisição e distribuição de medicamentos;
e)
Programar serviços de vacinação e outras atividades de saúde preventiva;
f)
Controlar e supervisionar as atividades de fisioterapia;
g)
Manter arquivos informatizados com dados relativos a atendimentos, custos;
h)
Controlar os deslocamentos da ambulância para outras localidades;
i)
Autorizar a participação de servidores em cursos de aperfeiçoamento;
j)
Executar outras atividades administrativas na área de saúde.
Parágrafo único
O Assessor Operacional deverá apresentar, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente, ao Coordenador de Saúde e Assessoria Especial, relatório
contendo informações sobre número de atendimentos médicos, odontológicos e de
emergência.
Art. 4º.
Os serviços de Vigilância Sanitária serão prestados de
conformidade com o disposto no Código Municipal de Saúde e Código Municipal de
Posturas e alterações posteriores.
Art. 5º.
São autoridades sanitárias no âmbito do Município:
I –
o Coordenador de Saúde;
II –
o Assessor Operacional de Saúde;
III –
o Chefe de Vigilância Sanitária;
IV –
o Agente Fiscal.
§ 1º
Compete ao Coordenador de Saúde:
I –
conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento;
II –
instaurar e julgar processo administrativo no âmbito do Município
§ 2º
O alvará sanitário é ato administrativo privativo da seção de vigilância
sanitária, contendo a permissão para o funcionamento dos estabelecimentos, ambientais
e serviços sujeitos ao controle sanitário.
Art. 6º.
Compete ao agente fiscal sanitário:
I –
exercer o poder de polícia sanitária;
II –
inspecionar, fiscalizar, interditar cautelarmente estabelecimentos,
ambientes e serviços sujeitos ao controle sanitário;
III –
apreender a inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
IV –
lavrar autos, expedir intimações e aplicar penalidades;
§ 1º
A interdição de estabelecimentos, ambientes e serviços, a inutilização
de produtos e a aplicação de penalidades precedem da autorização do Coordenador de
Saúde.
§ 2º
O agente fiscal sanitário no exercício da função terá livre acesso aos
locais de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 7º.
A vigilância epidemiológica é um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade
de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos.
§ 1°.
As ações dos serviços de vigilância epidemiológica a serem executadas
pelo Município de Indianópolis acompanham àquelas previstas no Código Estadual de
Saúde (Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de dezembro de 1999).
Art. 8º.
A Seção de Planejamento, Controle e Avaliação e Auditoria
manterá os registros dos serviços de saúde e avaliará o desempenho das ações
integradas de saúde
Art. 9º.
Cada plantão médico será remunerado por R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), podendo serem cumpridos por médicos nomeados para cargo
comissionado, deste que a carga horário total não ultrapasse a 48 (quarenta e oito) horas
semanais.
Parágrafo único
O valor atribuído aos plantões será reajustado de acordo com a remuneração do servidor, no mesmo índice e data.
Art. 10.
É vedada a fixação de atendimentos à saúde por número de pessoas
em cada período diário. Serão atendidas as consultas, retornos e tratamentos
previamente marcados, conforme demanda e condições de atendimento pelo
profissional.
Art. 11.
Cada unidade de saúde rural terá atendimento médico e
odontológico uma vez por semana, num período de 8,00 horas/dia
Art. 12.
Ocorrendo atendimento médico em odontológico que demanda
tratamento especial, deverá o profissional encaminhar o paciente para a assessoria
Operacional de Saúde para as providencias cabíveis.
Art. 13.
A Unidade Mista Batista Naves funcionará em regime de 24 (vinte
e quatro) horas/dia, para consultas marcadas previamente, de acordo com a
especialidade solicitada, e prestação de atendimentos emergenciais e procedimentos
especiais, dando a cada caso o devido encaminhamento.
Parágrafo único
Os horários de consultas por especialidade e procedimentos
especiais serão amplamente divulgados, e as emergências serão prontamente.
Art. 14.
As férias a que os profissionais de saúde fizerem jus após 12 (doze)
meses de serviços prestados, serão programadas mediante calendário pré-estabelecido
pela Assessoria Operacional de Saúde, com a anuência do Coordenador de Saúde.
Parágrafo único
A Coordenadoria de Recursos Humanos comunicará, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data das férias do servidor.
Art. 15.
A Assessoria Operacional de saúde deverá requisitar materiais,
medicamentos e substituição de pessoal com antecedência de, no mínimo 5 (cinco) dias
para uso ou inicio no serviço.
Art. 16.
Os recursos para garantir as despesas decorrentes desta lei contam
de dotações de Orçamento vigente.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.