Lei Ordinária nº 1.359, de 18 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.359

2002

18 de Dezembro de 2002

CRIA A ESTRUTUTA ADMINISTRATIVA DA COORDENADORIA DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.484, de 01 de fevereiro de 2006
Cria a Estrutura Administrativa da Coordenadoria de Saúde da Prefeitura Municipal de Indianópolis e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
    Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

      Art. 1º. 
      A Coordenadoria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Indianópolis, administrada por um Coordenador de Saúde, passa a funcionar com a seguinte estrutura:
        I – 
        Seção Operacional de Saúde;
          II – 
          Seção de Vigilância Sanitária;
            III – 
            Seção de Vigilância Epidemiológica;
              IV – 
              Seção de Planejamento, Controle e Avaliação e Auditoria.
                Art. 2º. 
                A Seção Operacional de Saúde será administrada por um Assessor Operacional que atuará em conjunto com o Coordenador de Saúde, administrando a Unidade Mista Batista Naves, Postos de Saúde das Comunidades Rurais, Serviços Odontológicos, Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária.
                  Art. 3º. 
                  Compete ainda ao Assessor Operacional de Saúde:
                    a) 
                    Controle do horário de trabalho do pessoal lotado na Coordenadoria de Saúde
                      b) 
                      Programar horário de atendimento ao público;
                        c) 
                        Manter serviços de triagem para atendimento;
                          d) 
                          Supervisionar a aquisição e distribuição de medicamentos;
                            e) 
                            Programar serviços de vacinação e outras atividades de saúde preventiva;
                              f) 
                              Controlar e supervisionar as atividades de fisioterapia;
                                g) 
                                Manter arquivos informatizados com dados relativos a atendimentos, custos;
                                  h) 
                                  Controlar os deslocamentos da ambulância para outras localidades;
                                    i) 
                                    Autorizar a participação de servidores em cursos de aperfeiçoamento;
                                      j) 
                                      Executar outras atividades administrativas na área de saúde.
                                        Parágrafo único  
                                        O Assessor Operacional deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, ao Coordenador de Saúde e Assessoria Especial, relatório contendo informações sobre número de atendimentos médicos, odontológicos e de emergência.
                                          Art. 4º. 
                                          Os serviços de Vigilância Sanitária serão prestados de conformidade com o disposto no Código Municipal de Saúde e Código Municipal de Posturas e alterações posteriores.
                                            Art. 5º. 
                                            São autoridades sanitárias no âmbito do Município:
                                              I – 
                                              o Coordenador de Saúde;
                                                II – 
                                                o Assessor Operacional de Saúde;
                                                  III – 
                                                  o Chefe de Vigilância Sanitária;
                                                    IV – 
                                                    o Agente Fiscal.
                                                      § 1º 
                                                      Compete ao Coordenador de Saúde:
                                                        I – 
                                                        conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento;
                                                          II – 
                                                          instaurar e julgar processo administrativo no âmbito do Município
                                                            § 2º 
                                                            O alvará sanitário é ato administrativo privativo da seção de vigilância sanitária, contendo a permissão para o funcionamento dos estabelecimentos, ambientais e serviços sujeitos ao controle sanitário.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Compete ao agente fiscal sanitário:
                                                                I – 
                                                                exercer o poder de polícia sanitária;
                                                                  II – 
                                                                  inspecionar, fiscalizar, interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes e serviços sujeitos ao controle sanitário;
                                                                    III – 
                                                                    apreender a inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
                                                                      IV – 
                                                                      lavrar autos, expedir intimações e aplicar penalidades;
                                                                        § 1º 
                                                                        A interdição de estabelecimentos, ambientes e serviços, a inutilização de produtos e a aplicação de penalidades precedem da autorização do Coordenador de Saúde.
                                                                          § 2º 
                                                                          O agente fiscal sanitário no exercício da função terá livre acesso aos locais de que trata o inciso II deste artigo.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A vigilância epidemiológica é um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos.
                                                                              § 1°. 
                                                                              As ações dos serviços de vigilância epidemiológica a serem executadas pelo Município de Indianópolis acompanham àquelas previstas no Código Estadual de Saúde (Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de dezembro de 1999).
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A Seção de Planejamento, Controle e Avaliação e Auditoria manterá os registros dos serviços de saúde e avaliará o desempenho das ações integradas de saúde
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Cada plantão médico será remunerado por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo serem cumpridos por médicos nomeados para cargo comissionado, deste que a carga horário total não ultrapasse a 48 (quarenta e oito) horas semanais.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O valor atribuído aos plantões será reajustado de acordo com a remuneração do servidor, no mesmo índice e data.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      É vedada a fixação de atendimentos à saúde por número de pessoas em cada período diário. Serão atendidas as consultas, retornos e tratamentos previamente marcados, conforme demanda e condições de atendimento pelo profissional.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Cada unidade de saúde rural terá atendimento médico e odontológico uma vez por semana, num período de 8,00 horas/dia
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Ocorrendo atendimento médico em odontológico que demanda tratamento especial, deverá o profissional encaminhar o paciente para a assessoria Operacional de Saúde para as providencias cabíveis.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            A Unidade Mista Batista Naves funcionará em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, para consultas marcadas previamente, de acordo com a especialidade solicitada, e prestação de atendimentos emergenciais e procedimentos especiais, dando a cada caso o devido encaminhamento.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os horários de consultas por especialidade e procedimentos especiais serão amplamente divulgados, e as emergências serão prontamente.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                As férias a que os profissionais de saúde fizerem jus após 12 (doze) meses de serviços prestados, serão programadas mediante calendário pré-estabelecido pela Assessoria Operacional de Saúde, com a anuência do Coordenador de Saúde.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A Coordenadoria de Recursos Humanos comunicará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data das férias do servidor.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    A Assessoria Operacional de saúde deverá requisitar materiais, medicamentos e substituição de pessoal com antecedência de, no mínimo 5 (cinco) dias para uso ou inicio no serviço.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Os recursos para garantir as despesas decorrentes desta lei contam de dotações de Orçamento vigente.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                           

                                                                                                          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de dezembro de 2002.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          JOSÉ MAURO STABILE
                                                                                                          Prefeito Municipal