Lei Ordinária nº 1.314, de 13 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.314

2002

13 de Março de 2002

Estabelece normas municipais de proteção ao sossego público e dá outras providências.

a A
Estabelece normas municipais de proteção ao sossego público e dá outras providências
    O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É vedado a qualquer pessoa, no Município de Indianópolis, praticar atos que possam perturbar o sossego alheio através de:
        I – 
        gritaria ou algazarra;
          II – 
          exercício de profissão incômoda ou ruidosa;
            III – 
            abuso no uso de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos;
              IV – 
              provocação ou não impedimento de barulho produzidos por animais dos quais tem a guarda.
                Art. 2º. 
                Considera-se infração nos termos desta Lei, a emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades de que trata o artigo anterior, que:
                  I – 
                  ponha em risco ou prejudique a saúde, a segurança e o sossego público;
                    II – 
                    cause dano de qualquer natureza às propriedades públicas ou particulares;
                      III – 
                      possa ser considerada incômoda;
                        IV – 
                        ultrapasse os níveis fixados em regulamento do Poder Executivo.
                          Art. 3º. 
                          Para fins desta Lei, considera-se perturbação ao bem-estar público ou particular, a produção de ruídos, vibrações ou sons incômodos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos para cada zona e horários definidos nesta lei.
                            Parágrafo único  
                            Nos condomínios, as questões internas de produção de som ou ruídos na forma prevista por esta lei, serão utilizadas suplementarmente, as normas estatuídas nas respectivas convenções.
                              Art. 4º. 
                              Para atender os limites de que trata o artigo anterior, os níveis de intensidade de som e ruídos são os seguintes:
                                I – 
                                zona residencial - 50 (cinqüenta) decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no horário noturno;
                                  II – 
                                  zona mista ( residencial, comercial e de serviços) - 55 (cinqüenta e cinco) decibéis no horário noturno;
                                    III – 
                                    zona comercial e de serviços - 60 (sessenta) decibéis no horário diurno e 50 (cinqüenta) decibéis no horário noturno;
                                      IV – 
                                      zona industrial - 70 (setenta) decibéis no horário diurno e 60 (sessenta) decibéis no horário noturno;
                                        V – 
                                        zona institucional, zona de transição e corredor de uso múltiplo - 65 (sessenta e cinco) decibéis no horário diurno e 60 (sessenta) decibéis no horário noturno.
                                          Parágrafo único  
                                          Quando se tratar de serviços de construção civil, realizados em dias úteis e no horário diurno, será tolerado o acréscimo de 5 (cinco) decibéis ao limite estabelecido para a zona em que ocorrerá o serviço.
                                            Art. 5º. 
                                            Não se aplicam as restrições previstas por esta Lei à realização de obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento inadiável, para evitar colapso dos serviços públicos essenciais.
                                              Art. 6º. 
                                              Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas técnicas legais aplicáveis à espécie.
                                                Art. 7º. 
                                                São considerados, para efeitos desta Lei, como horários estabelecidos para a prática de sons ou ruídos:
                                                  I – 
                                                  diurno - entre 07 (sete) e 19:00 (dezenove) horas;
                                                    II – 
                                                    vespertino - entre 19:00 (dezenove) e 22:00 (vinte e duas) horas;
                                                      III – 
                                                      noturno - entre 22:00 (vinte e duas) e 07:00 (sete) horas.
                                                        Art. 8º. 
                                                        A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas obedecerão aos padrões estabelecidos nesta lei.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os estabelecimentos comerciais de quaisquer áreas de exploração, com música ao vivo ou reproduzida, no período noturno, manterão a música em volume de som ambiente, de modo a não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros, enquadrando-se aos níveis de intensidade fixados por esta Lei.
                                                            Art. 10. 
                                                            É vedada a utilização de muros, paredes ou qualquer outro tipo de estrutura como divisórias de propriedade, para a instalação de equipamentos que propaguem vibrações ou ruídos considerados incômodos ao sossego e ao bem estar público.
                                                              Art. 11. 
                                                              Serão considerados os limites estabelecidos para cada zona em que estiver localizada a propriedade na qual ocorrer o incômodo provocado pela fonte produtora de som.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Quando a propriedade onde ocorre o suposto incômodo, for próxima a escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, serão obedecidos os limites estabelecidos para a zona residencial, independentemente da efetiva zona de uso, devendo, também, ser observada a faixa de 200 (duzentos) metros de distância, que é considerada como zona de silêncio.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Quando o ruído for proveniente de tráfego de veículos provocando incômodo em decorrência da ultrapassagem dos níveis fixados por esta Lei, caberá ao órgão municipal competente a adoção de medidas que venham a eliminar ou minimizar os distúrbios sonoros produzidos.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Incluem-se nos preceitos desta Lei os ruídos decorrentes:
                                                                      I – 
                                                                      de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte em prejuízos ao sossego público;
                                                                        II – 
                                                                        da emissão de som ou ruídos produzidos por equipamentos sonoros instalados em veículos automotores.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          A emissão de som ou ruídos produzidos no Município, atenderão ao disposto nesta Lei e as normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Dependem de prévia autorização do Poder Público, a utilização das áreas em logradouros públicos para uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros meios que venham causar incômodo sonoro, de forma a se adequar as previsões desta Lei.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              A propaganda falada, quando realizada em locais públicos, mediante a utilização de alto-falantes, amplificadores ou outros meios de reprodução, assim como, aquelas feitas por cinemas, ambulantes, circos e promotores de shows estão sujeitas às determinações desta Lei.
                                                                                § 1º 
                                                                                A realização de serviços de publicidade através de veículos volantes só poderá ser feita nos horários de 8:00 às 11:00 das 14:00 às 17:00 horas, salvo quando realizados em feriados e aos domingos.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Entende-se como veículos volantes para efeitos desta Lei, qualquer veículo, seja motorizado ou não, que tenham neles adaptados alto-falantes, amplificadores ou qualquer outro equipamento destinado a reprodução de som.
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    Não estão incluídos nas vedações contidas nesta Lei, os sons e ruídos produzidos por:
                                                                                      I – 
                                                                                      vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecida regulamentação própria na forma da Lei,
                                                                                        II – 
                                                                                        sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou a realização de ato ou cultos religiosos;
                                                                                          III – 
                                                                                          fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
                                                                                            IV – 
                                                                                            sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
                                                                                              V – 
                                                                                              explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, em caráter provisório, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo Poder Público;
                                                                                                VI – 
                                                                                                alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O toque de sinos de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ocorrer no período compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) e 5:00 (cinco) horas, salvo quando em rebate por ocasião de inundações, incêndio e outras necessidades de socorro.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    As instalações elétricas só poderão funcionar quando contarem com dispositivos capazes de eliminar ou reduzir ao mínimo, as correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Quando da instalação dos dispositivos previstos pelo artigo, o funcionamento do maquinário não apresentar redução sensível das perturbações sonoras, é vedada sua utilização aos domingos, feriados e após as 19:00 (dezenove) horas.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        É vedado a qualquer estabelecimento comercial ou prestador de serviços ter instalado, na parte externa de seu prédio, qualquer tipo de motor, compressor ou equipamento similar sem que estejam devidamente abrigados em casa de máquinas construída em alvenaria, com trancas e fechaduras, de forma que seu funcionamento não venha a perturbar o sossego público, salvo no caso de aparelhos de ar condicionado.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          Os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes, churrascarias, hotéis, pousadas e agências de turismo deverão manter afixado, em local visível, o aviso de existência desta Lei no município, assim como o telefone para reclamações sobre seu descumprimento.
                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                            Para a aplicação desta Lei compete ao Poder Executivo Municipal:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              estabelecer um programa de controle de ruídos urbanos para seu permanente controle e fiscalização;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                aplicar sanções e interdições na forma da lei;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  adquirir os equipamentos e materiais necessários ao efetivo controle das fontes emissoras de sons e ruídos;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    desenvolver atividades voltadas à conscientização da população local sobre os efeitos e métodos de controle da produção de excesso de sons ou ruídos, bem como sobre os direitos da comunidade ao sossego público;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais ou de prestação de serviços, inclusive divertimentos públicos, que venham produzir ruídos e sons incômodos em zonas residenciais.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O impedimento de que trata o inciso V poderá ser eliminado se for possível a esses estabelecimentos contar com tratamento acústico adequado, de forma a evitar o excesso de som ou ruído provocado por suas atividades.
                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                          Quando constatada a infração na forma prevista por esta Lei, serão adotados pela Administração as seguintes medidas junto aos infratores:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            em casos de equipamentos sonoros, deverá ser diminuído o som até que se tenha o tratamento acústico adequado;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              em casos de maquinários, o órgão competente da Prefeitura estudará horários de funcionamentos, até a execução do tratamento acústico adequado.
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                Verificado o descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei, deverá a Prefeitura Municipal, por intermédio de seu órgão competente, sem prejuízo do estabelecido pela Lei Complementar n.º 04 de 30 de dezembro de 1993, adotar, de acordo com o caso, as seguintes providências :
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  advertir o infrator;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    aplicar multa;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      apreender a fonte causadora da infração;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        interditar a atividade provocadora da infração;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          promover o cancelamento do Alvará de funcionamento, permissão ou autorização de uso do infrator ou, quando for o caso, embargar a obra.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Em todos os casos, deverá ocorrer a autuação do ato cometido, aplicando-se as penalidades cabíveis.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Na ocorrência de reincidência de infração, na forma prevista por esta Lei, a Prefeitura, deverá apreender ou interditar a fonte produtora do excesso de som ou ruído.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                A fonte produtora da infração que for apreendida na forma do parágrafo anterior, somente será devolvida se sanadas as condições que a provocaram.
                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                  As multas previstas pelo artigo anterior terão valores compreendidos em razão da infração cometida, dentro dos seguintes valores:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) para infrações consideradas de pequena gravidade;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) para infrações consideradas de média gravidade;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) para infrações consideradas de alta gravidade.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Na reincidência do descumprimento do disposto nesta Lei, a multa será aplicada com seu valor em dobro.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Não será considerada reincidência de infração, quando entre a data de autuação da primeira e o cometimento da segunda, tiver transcorrido prazo superior a um ano.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Os valores previstos neste artigo serão atualizados pela mesma forma adotada pelo Governo Federal, na correção de seus créditos fiscais, até que o Município de Indianópolis venha adotar forma legal específica.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                Os limites e tipificação para efeitos de avaliação da gravidade da infração cometida nos termos desta Lei, serão estabelecidos em regulamentação do Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias).
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, naquilo que se fizer necessário à sua fiel aplicação.
                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Câmara Municipal de Indianópolis-MG, 13 de março de 2002.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE
                                                                                                                                                                      Presidente da Câmara