Lei Ordinária nº 2.037, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado de Minas Gerais, para utilização da Polícia Militar de Minas Gerais, direito real de uso de imóvel urbano, de propriedade do Município de Indianópolis-MG, localizado na Cidade de IndianópolisMG, na Avenida Tiradentes, Bairro Centro, designado pelo Lote 01, da Quadra 107, medindo
750,00 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: 25,00 metros de frente para a Avenida Tiradentes; 30,00 metros, pelo lado direito, confrontando com o Patrimônio Público Municipal; 30,00 metros, pelo lado esquerdo, confrontando com o Patrimônio Público Municipal; e 25,00 metros de fundos, confrontando com o Patrimônio Público Municipal.
§ 1º
O concessionário deverá proceder o registro do contrato de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei na matrícula do imóvel, objeto da concessão, a ser aberta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari-MG.
§ 2º
As despesas com o registro imobiliário de que trata o caput deste artigo e as demais obrigações tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da concessão de direito real de uso, correrão por conta do concessionário.
Art. 2º.
O imóvel público concedido em direito real de uso se destina implantação de quartel do destacamento da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é feita a título gratuito e por prazo de 15 (quinze) anos, o qual poderá ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo, após demonstrada e comprovada a presença de interesse público primário favorável à prorrogação.
Art. 4º.
Resolve-se a concessão, de pleno direito, antes do prazo previsto no art. 3º, desta Lei, nos seguintes casos:
I –
se o empreendimento não entrar em regular funcionamento no prazo de 2 (dois)
anos, contado da data de publicação desta Lei;
II –
se, em qualquer tempo, for dada destinação diversa ao terreno ou, de qualquer modo, for desviada a finalidade da concessão.
Art. 5º.
Em caso de resolução da concessão, pelos motivos elencados no art. 4°, desta Lei, o imóvel será revertido ao Município, independentemente de indenização por construções, material ou serviços aplicados, que ficam incorporados ao imóvel, averbando-se a extinção da concessão no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá incluir no instrumento de concessão outras cláusulas e condições que julgar convenientes para o resguardo do interesse público.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.