Lei Ordinária nº 2.037, de 29 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.037

2021

29 de Junho de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, AO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA UTILIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

a A
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de direito real de uso de imóvel, de propriedade do Município, ao Estado de Minas Gerais, para utilização da Polícia Militar de Minas Gerais, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado de Minas Gerais, para utilização da Polícia Militar de Minas Gerais, direito real de uso de imóvel urbano, de propriedade do Município de Indianópolis-MG, localizado na Cidade de IndianópolisMG, na Avenida Tiradentes, Bairro Centro, designado pelo Lote 01, da Quadra 107, medindo 750,00 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: 25,00 metros de frente para a Avenida Tiradentes; 30,00 metros, pelo lado direito, confrontando com o Patrimônio Público Municipal; 30,00 metros, pelo lado esquerdo, confrontando com o Patrimônio Público Municipal; e 25,00 metros de fundos, confrontando com o Patrimônio Público Municipal.
        § 1º 
        O concessionário deverá proceder o registro do contrato de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei na matrícula do imóvel, objeto da concessão, a ser aberta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari-MG.
          § 2º 
          As despesas com o registro imobiliário de que trata o caput deste artigo e as demais obrigações tributárias ou não, relativas ao imóvel objeto da concessão de direito real de uso, correrão por conta do concessionário.
            Art. 2º. 
            O imóvel público concedido em direito real de uso se destina implantação de quartel do destacamento da Polícia Militar de Minas Gerais.
              Art. 3º. 
              A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é feita a título gratuito e por prazo de 15 (quinze) anos, o qual poderá ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo, após demonstrada e comprovada a presença de interesse público primário favorável à prorrogação.
                Art. 4º. 
                Resolve-se a concessão, de pleno direito, antes do prazo previsto no art. 3º, desta Lei, nos seguintes casos:
                  I – 
                  se o empreendimento não entrar em regular funcionamento no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei;
                    II – 
                    se, em qualquer tempo, for dada destinação diversa ao terreno ou, de qualquer modo, for desviada a finalidade da concessão.
                      Art. 5º. 
                      Em caso de resolução da concessão, pelos motivos elencados no art. 4°, desta Lei, o imóvel será revertido ao Município, independentemente de indenização por construções, material ou serviços aplicados, que ficam incorporados ao imóvel, averbando-se a extinção da concessão no Cartório de Registro de Imóveis competente.
                        Art. 6º. 
                        O Poder Executivo Municipal poderá incluir no instrumento de concessão outras cláusulas e condições que julgar convenientes para o resguardo do interesse público.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                             

                            Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 29 de junho de 2021.

                             

                            LINDOMAR AMARO BORGES
                             Prefeito Municipal